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      Edição 244 - Julho de 2008
 

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Artigo
 
por Luís Ambrósio e Carla de Vasconcellos Crippa*
Publicado na Agência Estado
 
   

Lições dos casos Varig, Parmalat e Bombril Holding

A Lei de Recuperação de Empresas e Falências (LRF) trouxe uma série de inovações ao direito falimentar esperadas há anos pela sociedade, em especial o instituto da recuperação judicial, que traz o benefício da suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor pelo prazo de 180 dias. Durante esse período, o devedor negociará com os credores os termos do plano de recuperação, que poderá ser aprovado mesmo sem o voto favorável de todos os credores.

De acordo com estudo realizado pela Serasa, foram apresentados 110 pedidos de recuperação judicial em 2005. Dentre eles há três que, pela sua importância, complexidade e valor envolvido, são emblemáticos: Varig, Parmalat Brasil Indústria de Alimentos e Bombril Holding. São recuperações judiciais que possuem pontos convergentes, indicando uma tendência na forma de estruturação dos futuros planos de recuperação, e, como era de se esperar, pontos divergentes, uma vez que se trata de empresas diferentes e com problemas financeiros específicos.

Cada caso trouxe lições importantes tanto no campo contratual (como a forma de estruturar o plano), quanto no processual (como as decisões judiciais sobre pontos controvertidos da LRF). Trouxe, ainda, lições fundamentais em relações negociais, como a harmonização dos diversos interesses envolvidos, incluindo negociações entre sócios, devedor e credores, e também negociações entre os próprios credores. É bem verdade que o maior interesse dos credores é maximizar a recuperação dos seus créditos, seja mediante o pagamento, seja mediante a continuação da operação da empresa e a realização de novos negócios. Não obstante os credores possuírem interesse aparentemente convergente, a forma de maximizar a recuperação não é um pensamento único e a prática mostrou que reunir os credores em uma mesma linha de pensamento demanda muito trabalho.

No caso Parmalat, coube a um grupo de bancos, representando aproximadamente 80% dos créditos, organizar-se sob a forma de um comitê informal para a discussão de suas visões em um fórum separado e a apresentação de uma proposta única, apesar de ela não refletir a visão de todos. Tal unidade se traduziu em um processo de recuperação relativamente tranqüilo se comparado às demais grandes recuperações em curso. A inexistência de dívidas trabalhistas no caso da Parmalat também suavizou o processo. Diferentemente, no caso Varig houve tensão e desentendimento entre os credores, o que resultou em um processo conturbado.

Outra lição importante foi a necessidade de se calcular os percentuais de voto detidos por credor. Isso porque não é incomum haver casos onde um dos credores possui, seja pela classe a que pertence na recuperação, seja pelo valor do seu crédito, poder de veto, ou seja, poder de aprovar ou rejeitar o plano sozinho. Essa situação foi observada tanto na recuperação da Parmalat, quanto na da Bombril Holding. O poder de veto confere ao seu titular uma possibilidade de barganha maior, o que, na prática, resultou em condições efetivamente melhores de recuperação de crédito que as obtidas pelos demais credores. Assim, conforme sejam os credores que se esteja representando, é interessante formar grupos a fim de contrabalançar tal poder de veto e assegurar um retorno mais equânime para todos os credores.

A questão da sucessão de contingências fiscais e trabalhistas também tem sido fundamental na estruturação dos planos de recuperação, uma vez que a reestruturação de dívidas usualmente envolve a alienação de ativos. O plano da Varig foi estruturado prevendo a divisão da empresa em duas partes. A nova Varig foi leiloada e ficou com a maior parte dos ativos, tais como o direito de operar a maioria das rotas aéreas. A Varig antiga permaneceu em recuperação judicial com um passivo de R$ 7 bilhões. A divisão da Varig foi proposta visando a obter o benefício da LRF de que não há sucessão de contingências para o adquirente em caso de venda de filiais ou unidades produtivas isoladas. A separação drástica dos ativos e do passivo da Varig fez com que a questão da sucessão fosse alvo de divergência, havendo ainda muita discussão sobre a aplicabilidade do mencionado dispositivo.

A recuperação da Parmalat se diferenciou por manter os principais ativos e marcas na empresa em recuperação, garantindo aos credores que permaneceram na empresa e ao Fisco um fluxo contínuo de caixa destinado ao pagamento das dívidas. Permaneceram na empresa a unidade de leite UHT, a divisão de sucos e marcas como Glória.

Outra dificuldade que vem sendo enfrentada nos processos de recuperação é a falta de informações financeiras, operacionais e sobre contingências cíveis, fiscais e trabalhistas mais precisas e a falta de divulgação imediata dessas informações, o que dificulta a tomada de decisão pelos credores e resulta na postergação da conclusão do processo. Na recuperação da Parmalat, foi criado um período de transição entre a aprovação do plano e a sua implementação, o que objetivava, dentre outros, reunir um conjunto de informações sólidas. Para tanto, os credores aprovaram, com o consentimento da Parmalat, a contratação de uma grande empresa de auditoria.

Vale lembrar que, nos processos de recuperação judicial, a decisão sobre o futuro da empresa está nas mãos de seus credores. Assim, se o intuito é recuperar a empresa, a prestação de informações completas em tempo hábil é benéfica para todos. Deve a empresa, dessa forma, preparar tais informações antes mesmo de apresentar o pedido de recuperação, pois a prática mostrou que a insuficiência de informações leva ao atraso na aprovação e à deterioração das condições financeiras da devedora, uma vez que passa ela a dispor de menos linhas de crédito, restando-lhe na maior parte das vezes apenas o desconto de duplicatas ou linhas de crédito com altas taxas de juros.

A conclusão dos primeiros casos de recuperação também trouxe lições importantes sobre o entendimento dos juízes acerca da LRF. Não só nos casos Varig, Parmalat e Bombril Holding, como também em outros onde o plano foi aprovado pelos credores, os juízes têm dispensado a apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND) exigida pela LRF para a homologação do plano. A dispensa da CND tem-se dado principalmente diante do fato de que as empresas em recuperação geralmente possuem dívidas fiscais e que, portanto, a exigência da CND tornaria a lei inócua. A homologação dos planos sem a apresentação da CND ensejou a interposição de recursos pelo Fisco.

A nova lei tem o intuito de recuperar empresas economicamente viáveis e encerrar as inviáveis, a fim de maximizar o bem-estar social e a atividade econômica. Entretanto, o sucesso da recuperação dependerá de um conjunto de boas práticas que devem ser adotadas pelo mercado, tanto pelos acionistas, quanto pela devedora e pelos credores. Foram mencionadas algumas práticas que podem ajudar nos processos de recuperação e consolidar o novo instituto, como a formação de comitê de credores e a disponibilização de informações precisas. Casos pioneiros como Varig, Parmalat e Bombril Holding trouxeram lições importantes que certamente servirão de jurisprudência para os próximos casos.

 

* Ambrósio (sócio) e Crippa (associada) são integrantes do Lefosse Advogados, em cooperação com a Linklaters.

 
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