por Luís Ambrósio e Carla
de Vasconcellos Crippa* Publicado na Agência Estado
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Lições dos casos Varig, Parmalat e Bombril Holding
A Lei de Recuperação de Empresas e Falências
(LRF) trouxe uma série de inovações ao direito
falimentar esperadas há anos pela sociedade, em especial o instituto
da recuperação judicial, que traz o benefício da
suspensão de todas as ações e execuções
contra o devedor pelo prazo de 180 dias. Durante esse período,
o devedor negociará com os credores os termos do plano de recuperação,
que poderá ser aprovado mesmo sem o voto favorável de
todos os credores.
De acordo com estudo realizado pela Serasa, foram apresentados 110
pedidos de recuperação judicial em 2005. Dentre eles há
três que, pela sua importância, complexidade e valor envolvido,
são emblemáticos: Varig, Parmalat Brasil Indústria
de Alimentos e Bombril Holding. São recuperações
judiciais que possuem pontos convergentes, indicando uma tendência
na forma de estruturação dos futuros planos de recuperação,
e, como era de se esperar, pontos divergentes, uma vez que se trata
de empresas diferentes e com problemas financeiros específicos.
Cada caso trouxe lições importantes tanto no campo contratual
(como a forma de estruturar o plano), quanto no processual (como as
decisões judiciais sobre pontos controvertidos da LRF). Trouxe,
ainda, lições fundamentais em relações negociais,
como a harmonização dos diversos interesses envolvidos,
incluindo negociações entre sócios, devedor e credores,
e também negociações entre os próprios credores.
É bem verdade que o maior interesse dos credores é maximizar
a recuperação dos seus créditos, seja mediante
o pagamento, seja mediante a continuação da operação
da empresa e a realização de novos negócios. Não
obstante os credores possuírem interesse aparentemente convergente,
a forma de maximizar a recuperação não é
um pensamento único e a prática mostrou que reunir os
credores em uma mesma linha de pensamento demanda muito trabalho.
No caso Parmalat, coube a um grupo de bancos, representando aproximadamente
80% dos créditos, organizar-se sob a forma de um comitê
informal para a discussão de suas visões em um fórum
separado e a apresentação de uma proposta única,
apesar de ela não refletir a visão de todos. Tal unidade
se traduziu em um processo de recuperação relativamente
tranqüilo se comparado às demais grandes recuperações
em curso. A inexistência de dívidas trabalhistas no caso
da Parmalat também suavizou o processo. Diferentemente, no caso
Varig houve tensão e desentendimento entre os credores, o que
resultou em um processo conturbado.
Outra lição importante foi a necessidade de se calcular
os percentuais de voto detidos por credor. Isso porque não é
incomum haver casos onde um dos credores possui, seja pela classe a
que pertence na recuperação, seja pelo valor do seu crédito,
poder de veto, ou seja, poder de aprovar ou rejeitar o plano sozinho.
Essa situação foi observada tanto na recuperação
da Parmalat, quanto na da Bombril Holding. O poder de veto confere ao
seu titular uma possibilidade de barganha maior, o que, na prática,
resultou em condições efetivamente melhores de recuperação
de crédito que as obtidas pelos demais credores. Assim, conforme
sejam os credores que se esteja representando, é interessante
formar grupos a fim de contrabalançar tal poder de veto e assegurar
um retorno mais equânime para todos os credores.
A questão da sucessão de contingências fiscais
e trabalhistas também tem sido fundamental na estruturação
dos planos de recuperação, uma vez que a reestruturação
de dívidas usualmente envolve a alienação de ativos.
O plano da Varig foi estruturado prevendo a divisão da empresa
em duas partes. A nova Varig foi leiloada e ficou com a maior parte
dos ativos, tais como o direito de operar a maioria das rotas aéreas.
A Varig antiga permaneceu em recuperação judicial com
um passivo de R$ 7 bilhões. A divisão da Varig foi proposta
visando a obter o benefício da LRF de que não há
sucessão de contingências para o adquirente em caso de
venda de filiais ou unidades produtivas isoladas. A separação
drástica dos ativos e do passivo da Varig fez com que a questão
da sucessão fosse alvo de divergência, havendo ainda muita
discussão sobre a aplicabilidade do mencionado dispositivo.
A recuperação da Parmalat se diferenciou por manter
os principais ativos e marcas na empresa em recuperação,
garantindo aos credores que permaneceram na empresa e ao Fisco um fluxo
contínuo de caixa destinado ao pagamento das dívidas.
Permaneceram na empresa a unidade de leite UHT, a divisão de
sucos e marcas como Glória.
Outra dificuldade que vem sendo enfrentada nos processos de recuperação
é a falta de informações financeiras, operacionais
e sobre contingências cíveis, fiscais e trabalhistas mais
precisas e a falta de divulgação imediata dessas informações,
o que dificulta a tomada de decisão pelos credores e resulta
na postergação da conclusão do processo. Na recuperação
da Parmalat, foi criado um período de transição
entre a aprovação do plano e a sua implementação,
o que objetivava, dentre outros, reunir um conjunto de informações
sólidas. Para tanto, os credores aprovaram, com o consentimento
da Parmalat, a contratação de uma grande empresa de auditoria.
Vale lembrar que, nos processos de recuperação judicial,
a decisão sobre o futuro da empresa está nas mãos
de seus credores. Assim, se o intuito é recuperar a empresa,
a prestação de informações completas em
tempo hábil é benéfica para todos. Deve a empresa,
dessa forma, preparar tais informações antes mesmo de
apresentar o pedido de recuperação, pois a prática
mostrou que a insuficiência de informações leva
ao atraso na aprovação e à deterioração
das condições financeiras da devedora, uma vez que passa
ela a dispor de menos linhas de crédito, restando-lhe na maior
parte das vezes apenas o desconto de duplicatas ou linhas de crédito
com altas taxas de juros.
A conclusão dos primeiros casos de recuperação
também trouxe lições importantes sobre o entendimento
dos juízes acerca da LRF. Não só nos casos Varig,
Parmalat e Bombril Holding, como também em outros onde o plano
foi aprovado pelos credores, os juízes têm dispensado a
apresentação da Certidão Negativa de Débito
(CND) exigida pela LRF para a homologação do plano. A
dispensa da CND tem-se dado principalmente diante do fato de que as
empresas em recuperação geralmente possuem dívidas
fiscais e que, portanto, a exigência da CND tornaria a lei inócua.
A homologação dos planos sem a apresentação
da CND ensejou a interposição de recursos pelo Fisco.
A nova lei tem o intuito de recuperar empresas economicamente viáveis
e encerrar as inviáveis, a fim de maximizar o bem-estar social
e a atividade econômica. Entretanto, o sucesso da recuperação
dependerá de um conjunto de boas práticas que devem ser
adotadas pelo mercado, tanto pelos acionistas, quanto pela devedora
e pelos credores. Foram mencionadas algumas práticas que podem
ajudar nos processos de recuperação e consolidar o novo
instituto, como a formação de comitê de credores
e a disponibilização de informações precisas.
Casos pioneiros como Varig, Parmalat e Bombril Holding trouxeram lições
importantes que certamente servirão de jurisprudência para
os próximos casos.
* Ambrósio (sócio) e Crippa (associada) são
integrantes do Lefosse Advogados, em cooperação com a
Linklaters.
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