Controle
difícil
Sem um mecanismo eficiente para rastrear a circulação
do dinheiro, papel que era cumprido pela CPMF, o desafio de tributar
o imaterial tornou-se muito mais complexo. A dificuldade de controle
das operações de comércio eletrônico
é um convite à sonegação. “Eu
posso comprar um parecer de um especialista do exterior pela internet,
mas a fiscalização desse negócio é
muito complicada. O único modo seria pelo registro da operação
financeira do pagamento”, exemplifica Navarro.
De modo geral, pode-se dizer que o Brasil está
em situação mais confortável do que a média
dos países. Em função das décadas
de convivência com altas taxas de inflação,
o país desenvolveu um sistema financeiro e instrumentos
de controle sofisticados. Um exemplo é o Imposto sobre
Operações Financeiras (IOF), apontado por especialistas
como um instrumento eficiente para tributar a riqueza em circulação
– desde que a Receita cobre com rigor no fornecimento de
informações pelos bancos. “Temos ferramentas
para encontrar boas soluções antes dos outros países.
O que falta é avançar no debate político”,
avalia o advogado.
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"É
fundamental ter um ordenamento jurídico que permita
a eventual criação de novos tributos”
Rodrigo Maitto da Silveira, do escritório L.O. Baptista
Advogados |
A discussão em torno da produção
imaterial envolve impostos já existentes e outros que precisariam
ser criados para suprir lacunas não cobertas pelas fórmulas
convencionais. “É fundamental ter um ordenamento
jurídico que permita a eventual criação de
novos tributos”, avalia Rodrigo Maitto da Silveira, tributarista
sênior do escritório L.O. Baptista Advogados. Ou
seja: depois de detectar um novo fato gerador de impostos, é
preciso fazer com que ele seja claramente atrelado a uma norma
fiscal prevista em lei, pois a tributação não
pode ser expandida por simples interpretação.
Basta uma rápida avaliação
sobre o que tem ocorrido em decorrência do desenvolvimento
das tecnologias da informação para constatar que
os tributos tradicionais realmente já não dão
conta de abarcar os meandros que envolvem os novos negócios
da era virtual. Tome-se, por exemplo, a discussão envolvendo
a incidência de ICMS (cobrado pelos Estados) ou de ISS (tributo
municipal) sobre a cessão de direitos de uso de softwares.
Silveira lembra que há um entendimento segundo o qual produtos
de “prateleira” – vendidos em larga escala no
varejo – ficam sujeitos ao ICMS de acordo com a legislação
de cada Estado. Já quando são “customizados”,
há dúvidas sobre a incidência ou não
do imposto estadual. “Há quem afirme que nesse caso
não deveria incidir o ICMS, uma vez que não se configura
em venda de uma mercadoria. Mas essa visão desconsidera
que o adquirente do produto está comprando o acesso à
‘alma’ do software”, afirma Silveira.
Outra questão polêmica envolve a
tributação sobre o recebimento de royalties.
O problema, nesse caso, está em definir se essa receita
é decorrente da prestação de serviços
ou de uma mera utilidade, uma vez que o ISS só incide sobre
a prestação de serviços – e a lei prevê
que a incidência só ocorre quando há claramente
o esforço ou a “obrigação de fazer”
por parte do prestador. A tributação não
incidiria quando se trata apenas de “fruição”
– ou seja, quando quem cede o direito não presta
um serviço, ou seja, não faz um esforço nem
tem a “obrigação de fazer”. “No
caso dos royalties, há um entendimento da Receita
de que essa remuneração não está sujeita
à incidência da PIS/Cofins na importação,
já que é apenas cessão de direitos e não
prestação de serviços”, diz Silveira.
Se a tributação sobre a cessão de direitos
já é, por si só, garantia de uma discussão
acalorada, não é difícil imaginar o que ocorre
quando se colocam na mesa outras polêmicas em torno de toda
essa temática.
Sem conexão
A complexidade é ainda maior no caso de
produtos digitais adquiridos pela internet. No caso da compra
de bens que envolvam movimentação de um produto,
não há o que discutir, pois o ICMS incide da mesma
forma que sobre as compras feitas nas lojas físicas. O
problema surge, por exemplo, nos casos de download de
arquivos ou da prestação de serviços diretamente
na rede. Nesses casos, é preciso definir o critério
para justificar a tributação – o chamado “elemento
de conexão”, conhecido pelos especialistas da área
pela sigla EC.
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| CD In Rainbows, da banda britânica
Radiohead: fãs de todo o mundo fizeram cerca de 1 milhão
de dowloads na internet |
Uma das dificuldades é que os países
adotam diferentes ECs. Nos Estados Unidos, por exemplo, a tributação
dos rendimentos é feita pela nacionalidade do contribuinte,
enquanto o Brasil usa o critério de residentes no país.
Mas qual critério utilizar para um serviço prestado
na internet? O provedor pode ser uma empresa instalada na Jamaica,
o servidor pode estar nas Ilhas Cayman, o administrador em Miami,
o prestador de serviços no México e o comprador
na China – e o valor de toda essa operação
ainda pode ser pago por meio de uma conta bancária sediada
no Brasil.
Na falta de uma solução adequada,
os diversos fiscos têm se contentado, por enquanto, em tributar
na ponta do consumo quando ocorre uma compra no exterior, via
internet, de um produto físico. Quando se trata dos bens
imateriais, a maioria dos negócios permanece à margem
da tributação justamente pela falta de entendimento
sobre o caminho a seguir. “Se você compra um arquivo
digital de uma música na Inglaterra, a rigor, pela nossa
legislação, teria de tributar o residente, com IR
na fonte”, ilustra o tributarista Silveira. Mas se o cidadão
está importando um serviço, teria a incidência
de ISS em São Paulo, por exemplo. E aí surge a discussão:
é uma prestação de serviço ou a música
pode ser compreendida como uma mercadoria e, nesse caso, deveria
ser tributada pelo ICMS? “A princípio, um download
não se encaixa no conceito tradicional de mercadoria porque
não pode ser constatado fisicamente, como ocorre com
o CD. Por outro lado, considerando as regras do ISS, entendo que
não é um serviço. Então, surge um
‘gap’ que dificulta a tributação quando
são utilizados como base os critérios e regras atuais”,
questiona o advogado.
O download de músicas e filmes
– tendência considerada irreversível e com
grande potencial de crescimento nos próximos anos –
é um dos melhores exemplos para ilustrar o tamanho do problema
que os fiscos terão pela frente. No ano passado, a banda
britânica Radiohead lançou o álbum In
Rainbows na internet, bem antes de o CD físico ser
colocado à venda. Quem quisesse podia “baixar”
as músicas da rede e escolher quanto pagar – ou até
mesmo não pagar nada. Fãs do mundo todo fizeram
mais de 1 milhão de downloads, pagando, em média,
cerca de US$ 6 pelo álbum. Se é fácil tributar
as vendas do CD físico, é tarefa complexa encontrar
formas de cobrar o imposto sobre a transferência de arquivos
digitais comprados por milhões de pessoas de diferentes
países.
Na opinião de Silveira, a solução
poderia passar pela definição do país onde
a tributação vai ocorrer – na origem ou no
destino – ou se cada um ficará com parte da receita.
“Se for no destino, é possível tributar via
cartão de crédito, mas os países de origem
poderão questionar essa idéia porque vão
perder receita”, diz. Aliás, é prática
comum que músicas, filmes ou softwares sejam disponibilizados
para download em vários servidores, localizados
em diferentes países, fato que adiciona mais um elemento
complicador à discussão.
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